ATENÇÃO!!!! Saiba porque a negociação de Banco de Horas não avança

Em reunião na tarde desta terça, 28 de maio, os sindicatos decidiram, de forma unânime, recusar e não encaminhar à base a proposta da Copel sobre o funcionamento do novo banco de horas. Após várias reuniões tratando do assunto, chegou-se a um impasse. Embora alguns critérios que seriam aplicados no Banco de Horas tenham sido negociados, dois pontos fizeram com que não fosse possível avançar nas negociações.

Impossibilidade de ingresso de ação judicial

A Copel não abre mão da inclusão de uma cláusula neste acordo pela qual as trabalhadoras e trabalhadores PERDERIAM O DIREITO de questionar na Justiça qualquer atitude da empresa que possa ser considerada abusiva em relação às horas extras trabalhadas pelos empregados.

Um exemplo é o fato de muitos gerentes OBRIGAREM os empregados a compensarem as horas trabalhadas de forma unilateral, mesmo sem a existência formal do banco de horas. Isso traz PREJUÍZOS FINANCEIROS, pessoais e profissionais para trabalhadoras e trabalhadores.

Esta cláusula é ILEGAL e impede o estabelecimento de Acordo de Trabalho específico de Banco de Horas. A cláusula proposta afronta diretamente a Constituição Federal (Art. 5º, Inciso XXXIV alínea “a” e Inciso XXXV), que dizem que “são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder” e “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito“ – ou seja, que nenhum acordo ou lei pode impedir que um cidadão procure a Justiça se achar que seus direitos foram lesados.

A própria CLT, já depois da reforma trabalhista, também diz que isso é proibido: nenhum trabalhador pode ser coagido ou levado a abrir mão de seus direitos. Confira o texto da Lei:

Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XXI – ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

A proposta da Copel, no linguajar jurídico, tem vício de origem. Em outras palavras, é nula juridicamente. A empresa quer que o trabalhador assine, por própria vontade, uma cláusula que o prejudica e que é claramente ILEGAL.
Que tipo de acordo seria esse que a empresa insiste em tentar aprovar, no qual ela quer impor aos empregados uma cláusula que, na prática, TIRA SEUS DIREITOS e que está CONTRA A LEI?

Remuneração em risco

Para completar o quadro, não houve avanço na negociação a respeito da relação entre hora trabalhada e hora compensada. O ACT assinado pela empresa e negociado pelos sindicatos deixa bem claro que as horas extras feitas na semana serão remuneradas com acréscimo de 50 por cento, e as realizadas nos domingos e feriados terão acréscimo de 100 por cento.

No limite, até seria possível aceitar a compensação por um índice único para todos os casos, no qual cada hora trabalhada equivalesse a 1h30 creditada no banco, mas a empresa insiste em manter a compensação de 1 por 1, independente se o trabalho for no sábado, domingo, feriado ou sobreaviso, O QUE TAMBÉM SIGNIFICA PERDA DE DIREITOS ADQUIRIDOS.

Os sindicatos NUNCA concordariam com essa proposta, pois O DIREITO DO TRABALHADOR deve ser preservado em primeiro lugar.

Não seja ingênuo

Sabemos que todos desejam o melhor acordo possível. Também sabemos que nada impede a empresa de pressionar os trabalhadores a aceitarem individualmente o que eles sugerem. Mas sabemos também que essa proposta é péssima para VOCÊ no curto, médio e longo prazo.
Fique atento: não caia em promessas e conte conosco para defender seus direitos. Juntos somos mais!